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- 02para verificar quais créditos estão reconhecidos junto ao processo de recuperação judicial ou falência, acessar o processo de seu interesse na campo “recuperação judicial” ou “falências”. selecione a empresa e nos “documentos”, verifique se já houve a publicação dos três editais contendo a listagem de credores (1º edital: do art. 7º, §1º da lei 11.101/2005; 2º edital: do art. 7º, §2º, da lei 11.101/2005; e 3º edital: quadro-geral de credores). como os editais são publicados sucessivamente, o credor deve verificar se seu crédito consta do último edital constante na data da sua consulta. se constar, está reconhecido. ainda, se o valor e a classificação estiverem corretos, não há necessidade de manifestação por parte do credor. caso o crédito não esteja constando do edital, ou conste com valor ou categoria diversa do que entende o credor, o interessado deve diligenciar nos meios cabíveis para correção (vide "meu crédito não está incluído na relação de credores, como faço para incluí-lo?”
- 03Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada. isso indica que seu crédito está devidamente habilitado. apenas acompanhe o andamento do processo. se o valor ou a classificação do crédito estiver errada você deve solicitar a retificação. verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente ao administrador judicial), quanto a impugnação (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o juízo da recuperação judicial/falência, você deve juntar os documentos que tiver e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.
- 04A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial. verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao administrador judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o juízo da recuperação judicial/falência, devem preencher os requisitos do art. 9º da lei 11.101/2005.
- 05O único momento do processo em que cada credor é informado pessoalmente sobre algum ato do processo se dá no recebimento de correspondências quando o mesmo está relacionado na relação de que trata o inciso iii do caput do art. 51, o inciso iii do caput do art. 99 ou o inciso ii do caput do art. 105 da lei 11.101/2005, onde será comunicado da data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, da natureza, do valor e da classificação dada ao seu crédito. os demais atos são efetuados através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato.
- 06Na recuperação judicial, os pagamentos se darão na forma do plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, após a sua aprovação e homologação pelo juízo, que concederá a recuperação judicial. na falência, os pagamentos ocorrem após a realização do ativo arrecadado, e da publicação do quadro geral de credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da lei 11.101/2005.
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